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EM VIGOR REGRAS DA PORTABILIDADE DE CARÊNCIA DOS PLANOS DE SAÚDE

Estão em vigor, desde o último dia 15 de abril, as regras que permitem ao usuário mudar de operadora sem cumprir carência.

Cerca de 7,5 milhões de beneficiários de planos de saúde individuais/familiares contratados a partir de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, estão aptos a se beneficiar da portabilidade de carências, que entrou em vigor na quarta-feira, 15 de abril. São 6,4 milhões de beneficiários de planos de assistência médica com ou sem odontologia e 1,1 milhão em planos exclusivamente odontológicos.

O princípio, portanto da portabilidade, é a mudança de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas, regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Normativa nº 186, de janeiro de 2009.

FONTE: Equipe Técnica ADV
Informativo Coad

TST ANULA PENHORA DE SALÁRIOS BLOQUEADOS DE SÓCIOS


Por considerar violado o princípio constitucional da proteção ao salário, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de ordem judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista em processos de execução desde 1998. A Turma determinou, ainda, que os valores bloqueados sejam devolvidos aos titulares.
A origem da controvérsia surgiu na 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que deferiu a penhora mensal de até 30% do valor bruto dos salários dos sócios da Embracom S.A. Empresa Brasiliense, até atingir o total da dívida – R$ 5.204,29, atualizados até agosto de 2005. Em um único mês de penhora do salário de ambos os sócios esse valor foi atingido. Um dos sócios tem mais de 73 anos e é paciente de câncer, e o outro é seu filho. Ambos são servidores públicos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap.
Em setembro de 1998, um ex-funcionário e a empresa fizeram acordo na Justiça do Trabalho, com multa de 50% em caso de inadimplência, para pagamento de R$1.500,00 até outubro de 1998, o que não foi efetivado. Após tentativas sem êxito para por fim à execução, inclusive de constrição de bens tanto da empresa quanto de seus sócios, o juízo de origem determinou a penhora de salário dos dois sócios, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Em recurso ao TST, ambos sustentaram a ilegalidade da penhora de 30% do salário do sócio mais idoso, com base no artigo 649, inciso IV, do CPC, inclusive por se tratar de pessoa com mais de 73 anos de idade e acometida de doença grave (neoplasia maligna). Por essas razões, alegam que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, e 7º, incisos IV, VI e X, da Constituição Federal.
Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, o princípio da proteção do salário consta explicitamente na Constituição Federal de 1988, Antes, estava previsto apenas nos artigos 462 da CLT e 649, inciso IV do CPC. “Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa (apropriação indébita)”, explicou o relator.
O ministro Walmir ressaltou, ainda que o reconhecimento da invalidade da penhora de salário já se encontra pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, aprovada em dezembro de 2008.

Processo; RR-941/1998-018-10-40.4

Fonte: TST
Informativo Coad

Jurisprudência ADV - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ACÓRDÃO 128347 - TJ-AC - 2009

DIREITO À SAUDE - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - PASSAGENS AÉREAS - NEGATIVA AO ACOMPANHANTE

É inegável a possibilidade que o Estado tem de modificar os procedimentos relativos ao deslocamento de pacientes e acompanhantes para tratamento médico fora de domicílio - discricionariedade administrativa. Entretanto, não é lícito que tais medidas obstaculizem a implementação do direito à saúde, garantido constitucionalmente - artigos 6º e 196, CF/88. Havendo apontamento médico acerca da necessidade de acompanhante para o deslocamento a outra unidade federativa, com fins de tratamento médico e, de outro lado, sendo praxe o deferimento de passagens aéreas para ambos, através do Sistema Único de Saúde - SUS -, constitui-se arbitrariedade a surpresa na concessão de passagem rodoviária ao acompanhante, sobretudo porque sua chegada ao destino se daria a destempo de desempenhar sua função.

:: Decisão: Julg. em 14-1-2009
:: Recurso: MS 2008.003030-6
:: Relator: Rel. Des. Arquilau Melo

Jurisprudência ADV - TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO 128103 - STJ - 2009

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO - INCIDÊNCIA


Cabe às empresas de seguro privado o pagamento da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro. É irrelevante a ausência de contrato de trabalho vinculando o corretor à seguradora, tendo em vista que a Lei Complementar 84/96 exige o recolhimento da referida exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos. A obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços da atividade que se ajusta à previsão do artigo 1º, I, da Lei Complementar 84/96.


:: Decisão: Publ. em 2-2-2009
:: Recurso: REsp. 519.260-RJ
:: Relator: Rel. Min. Herman Benjamin

 

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